Para a aplicação do artigo 1.º o CIME colaborará com as competentes autoridades portuguesas, com os representantes dos países de imigração e com os organismos não governamentais competentes que se ocupam dos assuntos de migrações e assegurará, consoante as necessidades, os seguintes serviços:
- a)Orientação dos emigrantes e difusão de informações respeitantes aos países de imigração;
- b)Organização e supervisão de cursos de línguas;
- c)Assistência aos candidatos à emigração, com vista à obtenção dos documentos e vistos necessários;
- d)Organização da viagem dos emigrantes, incluindo a reserva dos lugares;
- e)Informações e instruções aos emigrantes no que respeite à organização das suas viagens e ao transporte das suas bagagens;
- f)Envio para os países de destino de avisos antecipados de chegadas e de confirmações de partidas;
- g)Elaboração e distribuição de listas nominativas para os competentes serviços governamentais e não governamentais;
- h)Todos e quaisquer outros serviços necessários à realização dos objectivos mencionados no artigo 1.º