- 1.A contribuição de Portugal figura no orçamento de funcionamento da Agência dos Serviços de Circulação Aérea, de acordo com as disposições do artigo 22, alínea c), dos Estatutos da Agência.
- 2.Deverá ser paga na moeda do país onde a Organização tem a sua sede.
- 3.Em caso de necessidade, o pagamento noutra moeda efectua-se de acordo com as regras enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 49 do Regulamento Financeiro da Agência.
ARTIGO 12
Vigente desde: 08/09/1976