- 1.A fim de assegurar o desenvolvimento progressivo da cooperação, as Partes Contratantes acordam em deliberar em comum sobre os assuntos que constituem o objecto do presente Acordo.
- 2.Para esse efeito, a Organização compromete-se a convidar representantes do Governo de Portugal a assistir, com voto consultivo, às deliberações da Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea e do Comité de Gestão da Agência dos Serviços de Circulação Aérea relativas a tais assuntos, bem como aos grupos de trabalho criados por estes órgãos e susceptíveis de interessar a qualquer das Partes. Os assuntos em cuja discussão os representantes do Governo de Portugal serão convidados a participar serão objecto de uma ordem do dia especial.
- 3.As modalidades destas participações são especificadas pela Comissão Permanente e pelo Comité de Gestão, de comum acordo com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
ARTIGO 3
Vigente desde: 08/09/1976