As Partes Contratantes tomam todas as medidas úteis com vista à preparação das deliberações previstas no artigo anterior; podem nomeadamente criar, de comum acordo, grupos de trabalho compostos por representantes do Governo de Portugal e da Direcção-Geral da Agência dos Serviços de Circulação Aérea, que serão encarregados de preparar os documentos a submeter ao Comité de Gestão.