- 1.A Agência dos Serviços de Circulação Aérea poderá recrutar pessoal de nacionalidade portuguesa em conformidade com o artigo 28, alínea a), do Estatuto Administrativo do Pessoal Permanente da Agência. Esse pessoal de nacionalidade portuguesa poderá ficar colocado na sede da Agência em Bruxelas, nos estabelecimentos referidos na alínea 4 do artigo 2 dos Estatutos da Agência e ainda no Serviço Central de Taxas de Rota.
- 2.Os delegados portugueses encarregados da aplicação do presente Acordo poderão ficar colocados na sede da Agência. Os encargos financeiros da colocação destes delegados serão da conta do Governo Português. As modalidades da colocação, o número e a posição destes delegados em relação à Agência serão fixados por acordo bilateral entre a Agência, representada pelo director-geral, e o director-geral da Aeronáutica Civil.
ARTIGO 8
Vigente desde: 08/09/1976