Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou dos acordos dele resultantes e que não tenha podido ser resolvido por via de negociação directa será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes. Nesta eventualidade, as Partes concordam em aplicar as regras previstas nas alíneas 2, 3, 4 e 5 do artigo 33 da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), de 13 de Dezembro de 1960.