2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros, que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:
3 a) Todos os países enumerados no Anexo 1, que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;
4 b) Todos os países não enumerados no Anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;
5 c) Todos os países soberanos não enumerados no Anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.
6 2 - Para satisfação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo de duas Conferências de Plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situar a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União.
Considerar-se-ão como tendo-se abstido os Membros que não responderem no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenham sido consultados.