113 1 - Os Membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
114 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar estas correspondências às autoridades competentes para o efeito de assegurarem a aplicação da sua Legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.