115 1 - Os Membros tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
116 2 - Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.
117 3 - Os Membros asseguram a salvaguarda dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
118 4 - Salvo o caso de acordos especiais fixarem outras condições, os Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites da sua jurisdição.