121 Sob reserva das disposições dos artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam de um direito de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As chamadas e conversações telefónicas de Estado podem, igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, beneficiar de um direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefónicas.
ARTIGO 26 — Prioridade dos telegramas de Estado e das chamadas e conversações telefónicas de Estado
Vigente desde: 09/11/1976