120 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço e extra-atmosférico, e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 25 — Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
Vigente desde: 09/11/1976