135 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Membros, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
136 2 - Cada Membro obriga-se a exigir das explorações particulares por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 135.
137 3 - Além disso, os Membros consideram desejável tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 135.