132 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar reciprocamente as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
133 2 - Todavia, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 132 não impedem a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema, e não consequência de dispositivos adoptados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
134 3 - Não obstante as disposições do n.º 132, uma estação pode ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.