139 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.
ARTIGO 37 — Sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de Identificação falsos ou enganosos
Vigente desde: 09/11/1976