140 1 - Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais ou aéreas.
141 2 - Todavia, essas instalações devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.
142 3 - Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, devem, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.