143 1 - As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre essas duas organizações, cujo texto figura no Anexo 3 à presente Convenção.
144 2 - De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos regulamentos administrativos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das Comissões consultivas internacionais.