154 1 - A presente Convenção será ratificada por cada um dos Governos signatários, segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão dirigidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situe a sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação aos Membros.
155 2 - 1) Durante um período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário goza dos direitos conferidos aos Membros da União pelos n.os 8 a 10, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 154.
156 2) Expirado o prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário que não tenha depositado instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 154 perde o direito de voto em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de Administração, em qualquer reunião dos organismos permanentes da União e nas consultas por correspondência efectuadas de acordo com as disposições da Convenção, até efectuar aquele depósito. Além do direito de voto, nenhum outro direito será afectado.
157 3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, de harmonia com o disposto no artigo 52, os instrumentos de ratificação começam a produzir efeitos na data da sua entrega ao secretário-geral.
158 4 - No caso de um ou vários Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os Governos que a tenham ratificado.