159 1 - O Governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir, a todo o tempo, sob reserva das disposições do artigo 1.
160 2 - O instrumento de adesão é dirigido ao secretário-geral pela via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. Produz efeitos a partir da data do seu depósito, a menos que nele se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e transmitirá a cada um deles uma cópia autenticada do documento.