161 1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar mediante notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. O secretário-geral avisará do facto os outros Membros.
162 2 - Esta denúncia produz efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.