164 Os Membros reservam-se, quanto a si próprios e quanto às explorações particulares reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com um Estado que não seja parte da presente Convenção. Se uma comunicação, originária de um Estado não contratante, for aceite por um Membro, deve ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
ARTIGO 49 — Relações com Estados não contratantes
Vigente desde: 09/11/1976