165 1 - Os Membros podem solucionar os seus litígios sobres questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de litígios internacionais ou ainda por qualquer outro método estabelecido de comum acordo.
166 2 - Se não se adoptar qualquer destes meios de solução, o Membro, parte num litígio, pode recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no Regulamento Geral ou no Protocolo adicional facultativo, consoante o caso.