350 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no artigo 62 aplica-se somente aos Membros da região interessada. Se a convocação for feita a pedido dos Membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.
ARTIGO 63 — Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração
Vigente desde: 09/11/1976