398 1 - A assembleia plenária constitui e mantém as comissões de estudos necessárias para tratar das questões a estudar. As administrações, as explorações particulares reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações admitidas de harmonia com as disposições dos n.os 377 e 378 que pretendam tomar parte nos trabalhos das comissões de estudos devem comunicá-lo quer no decorrer da assembleia plenária, quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.
399 2 - Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 379 e 380, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.
400 3 - A assembleia plenária nomeará, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos o exigir, a assembleia plenária nomeará para essa comissão tantos vice-relatores principais quantos julgar necessários. Se no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, e se a comissão de estudos a que ele pertencer não tiver mais do que um vice-relator principal, este tomará o seu lugar. No caso de se tratar de uma comissão de estudos para a qual a assembleia plenária tenha nomeado vários vice-relatores principais, esta comissão elegerá, de entre eles, no decurso da sua reunião seguinte, um novo relator principal e, se necessário, elegerá, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. A comissão de estudos elegerá, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, no caso de um dos seus vice-relatores principais ficar impedido de exercer as suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária.