394 1 - 1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas nos artigos 16 e 78.
395 2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados em seguida a estas pelas comissões consultivas internacionais são redigidos nas três línguas de trabalho da União.
396 2 - Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados nos n.os 9 e 155. Todavia, quando um país Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações particulares reconhecidas desse país têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 376.
397 3 - As disposições dos n.os 370 a 373, relativas às procurações, aplicam-se às assembleias plenárias.