571 As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes:
Regulamento Telegráfico; Regulamento Telefónico; Regulamento das Radiocomunicações; Regulamento Adicional das Radiocomunicações.
Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Málaga-Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973.
Seguem, no original, as assinaturas dos plenipotenciários de:
República do Afeganistão.
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
República Federal da Alemanha.
Reino da Arábia Saudita.
República Argentina.
Austrália.
Áustria.
República Popular do Bangla Desh.
Barbados.
Bélgica.
República Socialista Soviética da Bielo Rússia.
União da Birmânia.
República da Bolívia.
República de Botswana.
República Federativa do Brasil.
República Popular da Bulgária.
República do Burundi.
República Unida dos Camarões.
Canadá.
República Centro-Africana.
Chile.
República Popular da China.
República de Chipre.
Estado da Cidade do Vaticano.
República Popular do Congo.
República da Coreia.
Costa Rica.
República da Costa do Marfim.
Cuba.
República do Daomé.
Dinamarca.
República Dominicana.
República Árabe do Egipto.
República de Salvador.
Emirados Árabes Unidos.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Finlândia.
França.
República do Gabão.
Ghana.
Grécia.
Guatemala.
República da Guiné.
República da Guiné Equatorial.
República do Alto Volta.
República Popular Húngara.
República da Índia.
República da Indonésia.
Irão.
República do Iraque.
Irlanda.
Islândia.
Estado de Israel.
Itália.
Jamaica.
Japão.
República do Quénia.
República Khmer.
Estado do Koweit.
Reino do Laos.
Reino de Lesoto.
Líbano.
República da Libéria.
República Árabe da Líbia.
Principado de Listenstaina.
Luxemburgo.
Malásia.
Malawi.
República Malgaxe.
República do Mali.
Reino de Marrocos.
Maurícia.
República Islâmica da Mauritânia.
México.
Mónaco.
República Popular da Mongólia.
Nepal.
Nicarágua.
República do Niger.
República Federal da Nigéria.
Noruega.
Nova Zelândia.
Sultanato de Omã.
República do Uganda.
Paquistão.
República do Panamá.
Papuásia-Nova Guiné.
República do Paraguai.
Reino dos Países Baixos.
Peru.
República das Filipinas.
República Popular da Polónia.
República Democrática Alemã.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
República Socialista da Roménia.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
República do Ruanda.
República do Senegal.
Serra Leoa.
República de Singapura.
República Democrática da Somália.
República Democrática do Sudão.
República de Sri Lanka (Ceilão).
Suécia.
Confederação Suíça.
República Unida da Tanzânia.
República do Chade.
República Socialista da Checoslováquia.
Tailândia.
República do Togo.
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
República Oriental do Uruguai.
República da Venezuela.
República do Vietname.
República Árabe do Iémene.
República Democrática Popular do Iémene.
República Socialista Federativa da Jugoslávia
República do Zaire.
República da Zâmbia.
ANEXO 1
(Ver o n.º 3)
Afeganistão (República do).
Albânia (República Popular da).
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
Alemanha (República Federal da).
Arábia Saudita (Reino da).
Argentina (República).
Austrália.
Áustria.
Bangla Desh (República Popular do).
Barbados.
Bélgica.
Bielo Rússia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (União da).
Bolívia (República da).
Botswana (República de).
Brasil (República Federativa do).
Bulgária (República Popular da).
Burundi (República do).
Camarões (República Unida dos).
Canadá.
Centro-Africana (República).
Chile.
China (República Popular da).
Chipre (República de).
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Congo (República Popular do).
Coreia (República da).
Costa Rica.
Costa do Marfim (República da).
Cuba.
Daomé (República do).
Dinamarca.
Dominicana (República).
Egipto (República Árabe do).
Salvador (República de).
Emiratos Árabes Unidos.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Fiji.
Finlândia.
França.
Gabão (República do).
Gana.
Grécia.
Guatemala.
Guiné (República da).
Guiné Equatorial (República da).
Guiana.
Haiti (República do).
Alto Volta (República do).
Honduras (República das).
Hungria (República Popular da).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão.
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Jamaica.
Japão.
Jordânia (Reino Hachemita da).
Quénia (República do).
Khmer (República).
Koweit (Estado do).
Laos (Reino do).
Lesoto (Reino de).
Líbano.
Libéria (República da).
Líbia (República Árabe da).
Listenstaina (Principado de).
Luxemburgo.
Malásia.
Malawi.
Maldivas (República das).
Malgaxe (República).
Mali (República do).
Malta.
Marrocos (Reino de).
Maurícia.
Mauritânia (República Islâmica da).
México.
Mónaco.
Mongólia (República Popular da).
Nauru (República de).
Nepal.
Nicarágua.
Niger (República do).
Nigéria (República Federal da).
Noruega.
Nova Zelândia.
Omã (Sultanato de).
Uganda (República do).
Paquistão.
Panamá (República do).
Paraguai (República do).
Países Baixos (Reino dos).
Peru.
Filipinas (República das).
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Qatar (Estado do).
República Árabe Síria.
República Democrática Alemã.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Roménia (República Socialista da).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Ruanda (República do).
Senegal (República do).
Serra Leoa.
Singapura (República de).
Somália (República Democrática da).
Sudão (República Democrática do).
Sri Lanka (Ceilão) (República de).
Sul-Africana (República).
Suécia.
Suíça (Confederação).
Suazilândia (Reino da).
Tanzânia (República Unida da).
Chade (República do).
Checoslováquia (República Socialista).
Tailândia.
Togo (República do).
Tonga (Reino de).
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República do).
Iémene (República Árabe do).
Iémene (República Democrática Popular do).
Jugoslávia (República Socialista Federativa da).
Zaire (República do).
Zâmbia (República da).
ANEXO 2
Definição de certos termos utilizados na Convenção e nos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações.
Administração. - Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos.
Interferência prejudicial. - Qualquer emissão, qualquer radiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança (ver nota 1) ou que causa uma deterioração grave da qualidade de um serviço de radiocomunicação que funcione de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.
Correspondência pública. - Qualquer telecomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem abertas ao serviço público.
(nota 1) Considera-se serviço de segurança qualquer serviço radioeléctrico explorado por forma permanente ou temporária, para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda de bens.
Delegação. - Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como melhor lhe convier. Em especial, pode incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas que pertençam a explorações particulares por ele reconhecidas ou pessoas que pertençam a outras empresas particulares interessadas nas telecomunicações.
Delegado. - Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o Governo ou a Administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional.
Perito. - Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizada pelo Governo ou pela Administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.
Exploração particular. - Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
Exploração particular reconhecida. - Qualquer exploração particular correspondente à definição anterior que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção, quer pelo Membro em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração, quer pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a instalar e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
Observador. - Pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, de acordo com as disposições do artigo 39 da Convenção;
Por uma das organizações internacionais convidadas ou admitidas a participar, em conformidade com as disposições da Convenção, nos trabalhos de uma conferência;
Pelo Governo de um Membro da União que participe, sem direito de voto, numa conferência administrativa regional reunida de harmonia com as disposições dos artigos 7 e 54 da Convenção.
Rádio. - Prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.
Radiocomunicação. - Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
Representante. - Pessoa enviada por uma exploração particular reconhecida a uma conferência administrativa ou a uma reunião de uma comissão consultiva internacional.
Serviço de radiodifusão. - Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.
Serviço internacional. - Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
Serviço móvel. - Serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis.
Telecomunicação. - Qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
Telegrama. - Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia, a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.
Telegramas, chamadas e conversações telefónicas de Estado. - Telegramas e chamadas ou conversações telefónicas provenientes de qualquer das autoridades abaixo mencionadas:
Chefe de um Estado;
Chefe de um Governo e membros de um Governo;
Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-geral das Nações Unidas; chefe dos organismos principais das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça.
As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.
Telegramas de serviço. - Telegramas permutados entre:
- a)As administrações;
- b)As explorações particulares reconhecidas;
- c)As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
- d)As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
Telegramas particulares. - Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
Telegrafia. - Sistema de telecomunicações que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução à distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução à distância de qualquer género de informação sob essa forma. Para efeitos do Regulamento das Radiocomunicações, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação em contrário, «um sistema de telecomunicações que assegura a transmissão de sinais escritos pela utilização de um código de sinais».
Telefonia. - Sistema de telecomunicações estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.
ANEXO 3
(Ver o artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por «União», como sendo a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, em conformidade com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse mesmo Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
- 1 -A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União. Será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
- 2 -A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, com fins de consulta sobre questões de telecomunicações.
- 3 -A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões do Conselho Económico
e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, e suas respectivas comissões, e participarem nos trabalhos, sem direito de voto, quando se tratar de pontos da ordem do dia em que a União seja interessada.
- 4 -A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral em que devam ser discutidas questões compreendidas na sua competência, e participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
- 5 -O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas prévias que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das Conferências de plenipotenciários ou administrativas ou das reuniões de outros organismos da mesma União as questões que lhe sejam apresentadas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia os assuntos apresentados pelas conferências ou por outros organismos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
- 1 -A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55.º da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e poderes que lhe confere o artigo 62.º da mesma Carta, para o efeito de elaborar ou fazer elaborar estudos e relatórios sobre questões internacionais, nos campos económico, social, da cultura intelectual e de educação, da saúde pública e de outros afins, e ainda de dirigir recomendações, sobre todas essas questões, às instituições especializadas nelas interessadas, e considerando, também, que os artigos 58.º e 63.º da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades dessas instituições especializadas com os princípios gerais em que elas se inspiram, obriga-se a tomar as providências necessárias para submeter, o mais breve possível, ao seu organismo competente, para todos os fins convenientes, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa vir a dirigir-lhe.
- 2 -A União acorda igualmente em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, mediante pedido desta, a respeito dessas recomendações, e em dar-lhe conhecimento, na devida altura, não só das providências tomadas, pela União ou pelos seus Membros, para dar execução a essas recomendações, como também de quaisquer resultados obtidos com essas providências.
- 3 -A União cooperará em qualquer outra medida julgada necessária para assegurar a coordenação plena e eficiente das actividades das suas instituições especializadas com as que competem às Nações Unidas.
Concorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou órgãos que o Conselho Económico e Social venha a estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.
ARTIGO V
Permuta de Informações e de documentos
- 1 -Com reserva das medidas que possam ser necessárias para garantir a natureza confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e rápida quanto possível, das informações e documentos que se destinam a satisfazer as necessidades de cada uma delas.
- 2 -Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:
- a)A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
- b)A União satisfará, na medida do possível, todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações que as Nações Unidas lhe dirijam;
- c)O Secretário-Geral das Nações Unidas procederá à troca de impressões com a autoridade competente da União, mediante pedido desta, para fornecer as informações que para a União revistam interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União obriga-se a cooperar com as Nações Unidas e com os seus organismos principais e subsidiários e a dar-lhes toda a assistência possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo especialmente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com o Tribunal Internacional de Justiça
- 1 -A União obriga-se a fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este lhe solicite, nos termos do artigo 34.º do seu estatuto.
- 2 -A Assembleia Geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir ao Tribunal Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre questões jurídicas que surjam no domínio da sua competência, com excepção daquelas que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com outras instituições especializadas.
- 3 -Um pedido deste género pode ser dirigido ao Tribunal pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração no uso de uma autorização dada pela referida Conferência de Plenipotenciários.
- 4 -Quando solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, a União informará desse facto o Conselho Económico e Social.
ARTIGO VIII
Disposições respeitantes ao pessoal
- 1 -A Organização das Nações Unidas e a União acordam em estabelecer, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego do pessoal e concorrência no seu recrutamento e, bem assim, a facilitar as permutas que pareçam desejáveis, de parte a parte, para utilizar da melhor maneira os serviços desse pessoal.
- 2 -A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar, tanto quanto possível, para a consecução dos objectivos acima indicados.
ARTIGO IX
Serviços estatísticos
- 1 -A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para, na mais estreita colaboração possível, conseguirem eliminar as duplicações nas suas actividades e utilizar com toda a eficiência o seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão das informações estatísticas. Acordam também em conjugar os seus esforços para tirarem o maior proveito possível das informações estatísticas e para aliviarem a tarefa dos Governos e outros organismos aos quais essas informações possam ser solicitadas.
- 2 -A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.
- 3 -A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo dos direitos da Organização das Nações Unidas de se interessar por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias às realizações dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do Mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma como os seus documentos de serviço devem ser elaborados.
- 4 -Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado a utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nos seus elementos estatísticos base ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, a pedido desta.
- 5 -Acorda-se igualmente em que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nos seus elementos estatísticos base ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a pedido desta e na medida em que isso for possível e oportuno.
ARTIGO X
Serviços administrativos e técnicos
- 1 -A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços que entre si concorram ou se sobreponham, consultando-se, quando necessário, para a realização destes objectivos.
- 2 -A Organização das Nações Unidas e a União tomarão, em conjunto, disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.
ARTIGO XI
Disposições orçamentais e financeiras
- 1 -O orçamento ou o projecto do orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que o for aos Membros da União; a Assembleia Geral poderá, a este respeito, fazer recomendações à União.
- 2 -A União terá o direito de enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral ou de quaisquer comissões dessa Assembleia, na altura em que se efectuar a discussão do orçamento da União.
ARTIGO XII
Financiamento de serviços especiais
- 1 -Se a União se vir obrigada a suportar importantes despesas suplementares, em consequência de um pedido de assistência, de relatórios especiais ou de estudos, apresentados pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente Acordo, as partes efectuarão consultas entre si para estabelecerem a forma mais equitativa de fazer face a essas despesas.
- 2 -A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para tomarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais, administrativos, técnicos e financeiros e de qualquer facilidade ou assistência especial concedida pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.
ARTIGO XIII
Salvo-conduto das Nações Unidas
Os funcionários da União terão direito a utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos entre o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e as autoridades competentes da União.
ARTIGO XIV
Acordos entre instituições
- 1 -A União obriga-se a informar o Conselho Económico e Social sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial a celebrar entre a mesma União e qualquer outra instituição especializada, organização intergovernamental ou organização internacional não governamental, e a esclarecer, em pormenor, o mesmo Conselho Económico e Social sobre os detalhes desse acordo, logo que ele tenha sido concluído.
- 2 -A Organização das Nações Unidas obriga-se a informar a União sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial a celebrar por quaisquer outras instituições especializadas e referente a questões que possam interessar à União, e, além disso, a comunicar-lhe os pormenores desse acordo, logo que ele tenha sido concluído.
ARTIGO XV
Ligação
- 1 -A Organização das Nações Unidas e a União acordaram nas disposições anteriores, convictas de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações. E afirmam a sua intenção de tomar as medidas que possam ser necessárias para esse efeito.
- 2 -As disposições respeitantes à ligação prevista pelo presente Acordo aplicar-se-ão, na medida em que forem adequadas, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluídos os seus serviços regionais ou auxiliares.
ARTIGO XVI
Serviços de telecomunicações das Nações Unidas
- 1 -A União reconhece que é importante para a Organização das Nações Unidas beneficiar dos mesmos direitos que os Membros da União na exploração dos serviços de telecomunicações.
- 2 -A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam, de acordo com a Convenção Internacional das Telecomunicações e com o Regulamento anexo à mesma Convenção.
- 3 -Os termos precisos da aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.
ARTIGO XVII
Execução do Acordo
O Secretário-Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão tomar todas as disposições complementares que pareçam convenientes para a aplicação do presente Acordo.
ARTIGO XVIII
Revisão
Este Acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União mediante aviso prévio de seis meses, feito por qualquer das partes.
ARTIGO XIX
Entrada em vigor
- 1 -O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947.
- 2 -Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, concluída em Atlantic City, em 1947, ou em data anterior, conforme for decidido pela União.
PROTOCOLO FINAL
À Convenção Internacional das Telecomunicações
(Málaga-Torremolinos, 1973)
No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973):
I
Pela República do Afeganistão:
A delegação do Governo da República do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso em que países Membros não observem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
II
Pelo Reino da Suazilândia:
A delegação do Reino da Suazilândia reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros ou Membros associados não respeitarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou os seus Anexos e Regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
III
Pela Grécia:
A delegação helénica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
Reserva também o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outro modo, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
IV
Pelo Paquistão:
A delegação do Governo do Paquistão à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva-se o direito de aceitar ou não as consequências que possam resultar da não adesão de um outro Membro da União às disposições da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973) ou dos Regulamentos anexos.
V
Pela República da Indonésia:
A delegação da República da Indonésia reserva o direito de o seu Governo:
- 1.Tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
- 2.Tomar qualquer outra medida de acordo com a Constituição e as leis da República da Indonésia.
VI
Pela República de Chipre:
A delegação de Chipre declara que o Governo da República de Chipre não pode aceitar qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar de reservas feitas por outros governos que participam na Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973).
Reserva igualmente o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
VII
Pelo Reino do Laos:
A delegação do Governo Real do Laos à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros da União não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
Reserva-se igualmente o direito de não participar nos pagamentos, qualquer que seja o seu montante, das dívidas de países Membros à União.
VIII
Pelo Chile:
A delegação do Chile faz notar que, sempre que apareçam na Convenção Internacional das Telecomunicações, nos seus Anexos, nos Regulamentos ou em documentos de qualquer natureza menções ou referências aos «territórios antárcticos» como dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam nem podem aplicar-se ao sector antárctico chileno, o qual faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis.
IX
Pela Jamaica:
A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de dar lugar a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União, assim como o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica.
X
Pelo Reino do Lesoto:
A delegação do Lesoto declara, em nome do seu Governo:
- 1 -Que não aceita qualquer consequência das reservas formuladas por um país, qualquer que ele seja, e reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias;
- 2 -Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se outros países não observarem as disposições da presente Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973).
XI
Pela República da Libéria:
A delegação da República da Libéria reserva para o seu Governo o direito de tomar toda as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns dos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas de outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da República da Libéria ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XII
Pelo Malawi:
A delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas de outros países forem susceptíveis de comprometer os seus serviços de telecomunicações.
XIII
Pela República do Ruanda:
A delegação da República do Ruanda reserva para o seu Governo o direito:
- 1 -De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União;
- 2 -De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XIV
Pela República de Singapura:
A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns países não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XV
Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista Soviética da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações destes países declaram, em nome dos seus Governos respectivos:
Que, sendo o Vietname do Sul constituído por duas zonas dependentes de duas administrações (o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e as autoridades de Saigão), não se poderá aceitar que os delegados das autoridades de Saigão assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome do Vietname do Sul;
Que, não representando a parte meridional da Coreia a totalidade da Coreia, não se pode aceitar que os delegados da Coreia do Sul assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome da Coreia.
XVI
Por Barbados:
A delegação de Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um ou vários Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União, ou se não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas de outros Membros forem susceptíveis de comprometer os serviços de telecomunicações de Barbados.
XVII
Pela República Popular do Bangla Desh:
- 1 -Ao assinar o Protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) a delegação da República Popular do Bangla Desh reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União, em virtude de reservas formuladas por outros Governos que tenham tomado parte na Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973).
- 2 -A delegação da República Popular do Bangla Desh reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros Governos comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
- 3 -Reserva ainda para o seu Governo o direito de aderir às disposições de todos ou parte dos regulamentos administrativos referidos no artigo 82 do Regulamento Geral, a saber: o Regulamento Telegráfico, o Regulamento Telefónico, o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações.
XVIII
Pela Malásia:
A delegação da Malásia:
- 1 -Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas de outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.
- 2 -Declara que a assinatura da Convenção acima mencionada e a eventual ratificação desta pelo Governo da Malásia não tem qualquer valor no que respeita ao Membro que figura no Anexo 1 sob o nome de Israel, e não implica, de qualquer modo, o reconhecimento desse Membro pelo Governo da Malásia.
XIX
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer outra forma, às disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XX
Pela Turquia:
A delegação do Governo da Turquia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se as reservas formuladas por outros Membros da União conduzirem a aumentar a sua parte contributiva para as despesas da União.
XXI
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara, em nome do seu Governo:
- 1 -Que, dado existirem no Vietname do Sul duas regiões e duas administrações, o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e o regime de Saigão, não se pode aceitar que a Convenção e os outros Actos da Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973), assinados pelos representantes do regime de Saigão, tenham sido assinados em nome do Vietname do Sul;
- 2 -Que os representantes da Coreia do Sul não têm o direito de assinar a Convenção nem os outros Actos da Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973) em nome de toda a Coreia.
XXII
Pela República Socialista da Roménia:
A
A delegação da República Socialista da Roménia declara, em nome do seu Governo:
- 1 -Que considera como absolutamente injustificada e desprovida de qualquer valor jurídico a pretensão dos representantes da Coreia do Sul de falarem no seio da UTIC em nome de toda a Coreia, pois o regime de Seul não representa e não pode representar o povo coreano;
- 2 -Declara, também, que a Administração de Saigão não pode representar, de uma forma unilateral, o Vietname do Sul.
A delegação da República Socialista da Roménia considera que o único representante legal do Cambodja é o Governo Real da União Nacional do Cambodja.
B
A delegação da República Socialista da Roménia reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e de aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar de reservas feitas por outros países.
XXIII
Pela Malásia:
A delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de certos Membros deixarem de participar nas despesas da União.
XXIV
Pela Tailândia:
A delegação da Tailândia reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de qualquer país não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Tailândia ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XXV
Pela República Malgaxe:
A delegação da República Malgaxe reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
Reserva também para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira que resulte de reservas feitas por outros Governos que participam na presente Conferência.
XXVI
Pela Guatemala:
A delegação do Governo da Guatemala à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União; reserva também esse direito pelo que se refere ao pagamento de somas devidas por países Membros da União, qualquer que seja o seu montante.
XXVII
Pela Trindade e Tobago:
A delegação do Governo da Trindade e Tobago reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva, e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos Membros não contribuírem para as despesas da União ou não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XXVIII
Pela República Islâmica da Mauritânia:
A delegação do Governo da República Islâmica da Mauritânia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União, e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações, no caso de alguns países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
XXIX
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Principado de Listenstaina, Noruega, Reino dos Países Baixos, Suécia e Confederação Suíça:
Pelo que respeita ao artigo 82 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reserves que formularam em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 82.
XXX
Pela República Democrática da Somália:
A delegação da Somália declara que o Governo da República Democrática da Somália não aceitará nenhuma das consequências financeiras que possam resultar de reservas feitas por outros Governos que participam na Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973).
Reserva, igualmente, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de alguns Membros não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XXXI
Pela Nicarágua:
A delegação da Nicarágua declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências de qualquer reserva eventualmente formulada que possa acarretar um aumento à sua parte contributiva para as despesas da União.
XXXII
Pela República Unida dos Camarões:
A delegação da República Unida dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, se as reservas feitas por outras delegações em nome dos seus Governos ou o não respeito da Convenção comprometerem a boa marcha do seu serviço de telecomunicações.
O Governo da República Unida dos Camarões não aceita, além disso, qualquer consequência das reservas feitas por outras delegações à presente Conferência, que tenham como consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
XXXIII
Pela República do Quénia:
A delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XXXIV
Pela República do Uganda:
A delegação do Governo da República do Uganda reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por algum Membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XXXV
Pela República Unida da Tanzânia:
A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XXXVI
Pela Itália:
A delegação da Itália declara que o Governo italiano não pode aceitar qualquer consequência financeira que derive de reservas feitas por outros Governos que participam na Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973).
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XXXVII
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), Reino da Arábia Saudita, República Árabe do Egipto, Emirados Árabes Unidos, República do Iraque, Estado do Koweit, Líbano, República Árabe da Líbia, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, Paquistão, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, Tunísia, República Árabe do Iémene, República Democrática Popular do Iémene:
As delegações dos países acima indicados declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), bem como a eventual ratificação ulterior desse Acto pelos seus respectivos governos não são válidas em relação ao Membro inscrito no Anexo 1 à referida Convenção sob o nome de Israel e não implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.
XXXVIII
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação em relação ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 42 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) e no artigo 82 do Regulamento Geral desta Convenção.
XXXIX
Pela República do Afeganistão:
O Governo da República do Afeganistão reserva-se o direito de fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ratificar a Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973).
XL
Pela República Federal da Nigéria:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.
XLI
Pela Maurícia:
A delegação da Maurícia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte das despesas da União ou de não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XLII
Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:
As delegações destes países declaram, em nome dos seus respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que acarretem um aumento das suas quota-partes contributivas para as despesas da União.
XLIII
Pela República Democrática Popular do Iémene:
A delegação da República Democrática Popular do lémene reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso algum país não cumpra, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou forem susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XLIV
Pela República da Índia:
- 1 -Ao assinar os Actos finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), a República da Índia não aceita qualquer consequência financeira das reservas que tenham sido feitas por qualquer Membro quanto às finanças da União.
- 2 -Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de, eventualmente, tomar as medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus organismos permanentes, bem como a aplicação do Regulamento geral e dos regulamentos administrativos anexos à Convenção, se um qualquer país fizer reservas e ou não aceitar as disposições da Convenção e dos referidos regulamentos.
XLV
Pela Serra Leoa:
A delegação da Serra Leoa declara que reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros da União não observem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XLVI
Pela República Popular do Congo:
A delegação da República Popular do Congo reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União, assim como de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
XLVII
Pela República de Botswana:
A delegação da República de Botswana declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, caso um ou vários Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União, ou no caso de algum dos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos Regulamentos, Anexos e Protocolos, ou ainda no caso de as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XLVIII
Pelo Gana:
- 1 -A delegação do Gana declara que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) e a ratificação subsequente deste documento pelo seu Governo não implicam, de forma alguma, o reconhecimento do Governo da República Sul-Africana e não implicam qualquer obrigação para com este Governo.
- 2 -A delegação do Gana reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ser comprometido pela inobservância das disposições da Convenção por parte de outros dos Membros ou em virtude de reservas por estes formuladas.
XLIX
Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações destes países declaram, em nome dos seus Governos respectivos que, ao assinarem a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) deixam em aberto a questão da aceitação do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959).
L
Pela República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã e República Socialista da Checoslováquia:
As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para salvaguarda dos seus interesses, caso as reservas formuladas por outros países acarretem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou se alguns Membros da União não satisfizerem a sua parte das despesas da União.
LI
Por Cuba:
A delegação de Cuba à Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) declara, em nome do seu Governo Revolucionário, que não reconhece qualquer valor jurídico nem moral à assinatura dos Actos finais pela delegação fantoche do regime de Lon Nol. Só os representantes do Governo Real da Unidade Nacional de Kampuchea (GRUNK) estão habilitados a assinar, em nome do Cambodja, os Actos finais da presente Conferência.
LII
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências das reservas formuladas à presente Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973) por outros Governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.
LIII
Pela Austrália:
A delegação da Austrália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União relativamente às dívidas existentes e aos juros com elas relacionados ou quanto a futuros compromissos, ou não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos, Protocolos e regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
LIV
Pela Nova Zelândia:
A delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte das despesas da União ou não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.
LV
Pela República do Níger:
A delegação da República do Niger à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações declara não aceitar qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União, devido à falta de pagamento, por parte de algum Membro, de contribuições e outras despesas conexas.
Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, se tal for devido ao não cumprimento da Convenção de Málaga-Torremolinos, 1973, por parte de qualquer Membro da União.
LVI
Pela República Popular do Congo:
A delegação da República Popular do Congo declara, em nome do seu Governo, que:
- 1.Sendo o Vietname do Sul constituído por duas zonas dependentes de duas administrações (o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e as autoridades de Saigão), não se poderá aceitar que os delegados das autoridades de Saigão assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome de todo o Vietname do Sul;
- 2.Não representando a parte meridional da Coreia a totalidade da Coreia, não se poderá aceitar que os delegados da Coreia do Sul assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome da Coreia.
LVII
Pela República de Sri Lanka (Ceilão):
A delegação do Governo da República de Sri Lanka (Ceilão) à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo:
- 1.O direito de recusar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
- 2.O direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou dos seus Anexos ou regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
- 3.E de tomar todas as medidas conformes à Constituição e às leis da República de Sri Lanka (Ceilão).
LVIII
Pela República Khmer:
A delegação da República Khmer reserva os direitos do seu Governo quanto à ratificação dos Actos finais da Conferência, em virtude das reservas que lhe dizem respeito, feitas por algumas delegações.
Declara, além disso, não aceitar qualquer medida financeira que acarrete um aumento da sua parte contributiva.
LIX
Pela República Popular da China:
A delegação da República Popular da China deseja declarar o seguinte:
- 1.O bando do traidor Lon Nol não passa de um punhado de cambodjanos saídos do estrato mais baixo da população e é ilegal de uma ponta à outra. Não tem qualquer direito de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) em nome do povo cambodjano.
O Acordo de Paris sobre o Vietname reconheceu, de facto, a existência de duas administrações no Vietname do Sul: o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e a administração de Saigão. Na situação actual, a representação unilateral por parte da administração de Saigão à Conferência da UIT não é normal. Desde que a Coreia do Norte e a Coreia do Sul chegaram a um acordo de princípio sobre a reunificação do país na independência e na paz, não é razoável que as autoridades da Coreia do Sul estejam representadas na UIT como tais. Nestes termos, nem os representantes da administração de Saigão, nem as autoridades da Coreia do Sul têm o direito de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) como tais.
- 2.A delegação da China faz reservas às disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) relativas à consignação e utilização das frequências radioeléctricas, assim como à consignação e registo das localizações dos satélites geoestacionários.
LX
Pela União da Birmânia:
Ao assinar a Convenção de Málaga-Torremolinos (1973), a delegação da União da Birmânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso as reservas formuladas por outros países conduzam a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
LXI
Pela República do Vietname:
A delegação da República do Vietname reitera as declarações que fez tanto na 4.ª sessão como perante a Comissão de Verificação de Poderes.
Desde 1951, data em que a República do Vietname foi admitida no seio da UIT, o nosso Governo apresentou todas as provas da sua representatividade.
Lamentamos que algumas delegações tenham julgado conveniente levantar, com fins de propaganda, polémicas de ordem política, fora do âmbito da UIT.
É falacioso citar o Acordo de Paris para argumentar a favor do dito Governo Revolucionário Provisório do Vietname do Sul, Governo composto por um punhado de homens cuja única tarefa é a de semear, por todos os meios, o terror, a morte, a ruína e a desolação.
Com efeito, o Acordo de Paris, que visa essencialmente instaurar um cessar-fogo no Vietname, criando assim um clima favorável para as negociações com a finalidade do imediato restabelecimento de uma paz duradoura no Vietname do Sul, não consagrou de forma nenhuma o pretenso GRP como tal. O Acordo de Paris não instituiu, e não podia instituir, o GRP como um Governo «legal» do Vietname. Também não modificou, como não pode modificar, o carácter legal, constitucional do Governo da República do Vietname.
O título de Governo Revolucionário Provisório não passa de um nome que se dá à pretensa Frente de Libertação do Vietname do Sul, criada pelo Partido Lao-Dôuq do Vietname do Norte, quando do seu 3.º congresso realizado em Hanói, em Setembro de 1960.
Sob o nome de FLN ou GRP, esta organização não passa de um instrumento de Hanói, de uma criação completamente artificial, sustentada por forças expedicionárias do Vietname do Norte.
Deploramos a atitude das delegações dos países em causa, que, declarando condenar a política de agressão, nunca deram o menor contributo, antes pelo contrário, para pôr termo a esta dolorosa luta fratricida que já dura há demasiado tempo no nosso país.
A delegação da República do Vietname declara que é a única representante legítima do Vietname do Sul e que foi reconhecida como tal pela Conferência desde que a República do Vietname aderiu à UIT.
Todas as declarações apresentadas por ocasião da presente Convenção ou juntas a esta Convenção e que sejam incompatíveis com a posição da República do Vietname são ilegais e, por consequência, nulas e sem qualquer validade.
A delegação reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses.
LXII
Pela República Centro-Africana:
A delegação da República Centro-Africana à Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as disposições necessárias para salvaguardar os seus interesses, se alguns países Membros da União não observarem as disposições da presente Convenção Internacional das Telecomunicações e formularem, de modo anormal, reservas tendentes a aumentar as partes contributivas do seu país para as despesas da União.
LXIII
Pela República da Guiné Equatorial:
A delegação da República da Guiné Equatorial reserva para o seu Governo o direito:
- 1.De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar aumento da sua contribuição;
- 2.De tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
LXIV
Pela República do Burundi:
A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as medidas que forem tomadas, tendo em vista o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
LXV
Pela República do Chade:
A delegação da República do Chade à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, 1973, reserva para o seu Governo o direito:
- 1.De não aceitar qualquer medida financeira que acarrete um aumento da sua parte contributiva;
- 2.De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da presente Convenção.
LXVI
Pela República do Iraque:
A delegação da República do Iraque declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de algum Membro da União não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Iraque ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Iraque para as despesas da União.
LXVII
Pela República do Togo:
A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar oportunas, no caso de um país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas feitas por alguns Membros durante a Conferência de Málaga-Torremolinos, 1973, ou no momento da assinatura ou adesão acarretarem situações que prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado importante da sua parte contributiva para as despesas da União.
LXVIII
Pela República do Damos:
A delegação da República do Damos reserva para o seu Governo o direito:
- 1.De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União;
- 2.De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
LXIX
Pela República Popular do Congo:
A delegação da República Popular do Congo à Conferência de plenipotenciários da União InternacioConferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) declara, em nome do seu Governo Revolucionário e Popular, que não reconhece qualquer valor jurídico ou moral à assinatura dos Actos finais pela delegação do regime reaccionário de Lon Nol. Só os representantes do Governo Real de Unidade Nacional de Kampuchea estão habilitados a assinar, em nome do Cambodja, os Actos finais da presente Conferência.
LXX
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A Papuásia-Nova Guiné reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer forma, ao cumprimento das disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
LXXI
Pela República de Salvador:
A delegação da República de Salvador reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva que julgar necessárias, enquanto não ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973); declara, além disso, não aceitar qualquer consequência prejudicial aos interesses do seu país que possa decorrer de reservas formuladas por outros países.
LXXII
Pelo Estado de Israel:
As declarações feitas pelas delegações da Argélia (República Argelina Democrática e Popular) do Reino da Arábia Saudita, da República Árabe do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, da República do Iraque, do Estado do Koweit, do Líbano, da República Árabe da Líbia, da Malásia, do Reino de Marrocos, da República Islândica da Mauritânia, do Sultanato de Omã, do Paquistão, da República Democrática da Somália, da República Democrática do Sudão, da Tunísia, da República Árabe do Iémene e da República Democrática Popular do Iémene, estando em contradição flagrante com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações e sendo, por consequência, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e considera que elas não podem ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.
De qualquer modo, o Governo de Israel valer-se-á dos seus direitos para salvaguardar os seus interesses, caso os Governos da Argélia (República Argelina Democrática e Popular) do Reino da Arábia Saudita, da República Árabe do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, da República do Iraque, do Estado do Koweit, do Líbano, da República Árabe da Líbia, da Malásia, do Reino de Marrocos, da República Islâmica da Mauritânia, do Sultanato de Omã, do Paquistão, da República Democrática da Somália, da República Democrática do Sudão, da Tunísia, da República Árabe do Iémene e da República Popular do Iémene violem, por alguma forma, qualquer disposição da Convenção ou dos Anexos, dos Protocolos ou dos regulamentos juntos.
LXXIII
Pela República da Coreia:
A delegação da República da Coreia, falando em nome do seu Governo:
- 1.Declara que qualquer reserva formulada quanto à sua capacidade de representar validamente a República da Coreia no seio da UIT ou da presente Conferência de Plenipotenciários, ou qualquer declaração tendente a contestar a validade dessa capacidade de representação, não tem fundamento nem valor jurídico;
- 2.Reserva o direito para o seu Governo de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexes ou Protocolos ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
LXXIV
Pela Bélgica:
A delegação da Bélgica reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte das despesas da União ou não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de provocar o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.
LXXV
Pela República Árabe da Líbia:
A delegação da República Árabe da Líbia reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou de recusar as consequências decorrentes de qualquer reserva formulada por outros países que seja de molde a acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses no caso de um Membro ou um Membro associado não cumprir as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos. 1973) ou dos regulamentos anexos
LXXVI
Pela República do Gabão:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) a delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso as reservas formuladas por outros Governos acarretem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometam os seus serviços de telecomunicações.
LXXVII
Pela República do Alto Volta:
A delegação da República do Alto Volta à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de recusar qualquer medida financeira tendente a aumentar a sua parte contributiva para as despesas da União e, além disso, de tomar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou regulamentos.
LXXVIII
Pela República do Mali:
A delegação da República do Mali à Conferência de Plenipotenciários da UIT declara não aceitar qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União que resulte da falta de pagamento, por parte de qualquer Membro, das contribuições devidas e outras despesas conexas.
Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, em caso de desrespeito da Convenção de Málaga-Torremolinos, 1973, por parte de qualquer Membro da União.
LXXIX
Pelo Nepal:
A delegação do Nepal reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de, por qualquer razão, haver um aumento da sua quota-parte contributiva anual.
LXXX
Pelos Emirados Árabes Unidos.
A delegação dos Emirados Árabes Unidos declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de qualquer Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas feitas por qualquer Membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da quota-parte contributiva dos Emirados Árabes Unidos para as despesas da União.
LXXXI
Pela República Oriental do Uruguai:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Oriental do Uruguai declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não observem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países puderem prejudicar os serviços de telecomunicações da República Oriental do Uruguai
LXXXII
Pela República da Bolívia:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Bolívia declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses, caso outros Membros não observem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos e Protocolos. ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses da Bolívia, nomeadamente no que respeita aos serviços bolivianos de telecomunicações.
A delegação da República da Bolívia declara ainda que o seu Governo mantém o direito de formular qualquer reserva até ao momento de ratificar a Convenção.
LXXXIII
Pela República do Senegal:
A delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência de reservas feitas por outros Governos à presente Conferência e que tenham por consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar convenientes para salvaguarda dos seus interesses, caso as reservas feitas por outros países ou o não respeito da Convenção tendam a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
LXXXIV
Pela República da Argentina:
A
A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito:
- 1.De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição;
- 2.De tomar todas as medidas que julgar oportunas para proteger os seus serviços de telecomunicações, no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomuninicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar oportunas quanto aos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) que afectem directa ou indirectamente a sua soberania.
LXXXV
Pela República da Guiné:
A delegação da República da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas feitas por outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações e de aceitar ou não as consequências financeiras que possam, eventualmente, resultar dessas reservas.
LXXXVI
Pela Espanha:
A delegação da Espanha declara, em nome do seu Governo, que a palavra «país» utilizada no preâmbulo, no artigo e noutros artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) é, para o dito Governo, sinónimo do termo «Estado soberano» e que tem o mesmo valor, o mesmo alcance e o mesmo conteúdo jurídico e político.
LXXXVII
Pela República Argentina:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Argentina declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência do Protocolo final anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou de qualquer outro documento da Conferência às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sanduíche do Sul, sob a denominação errada de «ilhas Falkland e suas dependências», não afectam em nada os direitos soberanos imprescritíveis e inalienáveis da República Argentina sobre esses territórios. A ocupação dessas ilhas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em seguimento de um acto de força que nunca foi aceite pela República Argentina, levou a Organização das Nações Unidas, na sua Resolução 2065 (XX), a convidar as duas partes a procurar a regularização pacífica desse conflito de soberania sobre as ditas ilhas.
Além disso, convém assinalar que qualquer referência dos mesmos documentos ao pretenso «território antárctico britânico» não afecta em nada os direitos da República Argentina no sector antárctico argentino e que essa menção figura no artigo IV do Tratado do Antárctico, celebrado em Washington, em 1 de Dezembro de 1959, de que são signatários a República Argentina e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
LXXXVIII
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):
A delegação da República Argelina Democrática e Popular à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
LXXXIX
Pelo Peru:
A delegação do Peru declara que o Estado peruano não se sentirá vinculado, em qualquer circunstância, às disposições da Convenção relativamente à arbitragem entre os Membros da União, no tocante à solução de litígios.
Por outro lado, a delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:
- 1.De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros da União deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção ou dos seus regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por esses Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Peru;
- 2.De aceitar ou recusar as consequências de reservas que acarretem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
- 3.De aceitar ou recusar todas ou algumas disposições dos regulamentos administrativos: Regulamento Telegráfico, Regulamento Telefónico, Regulamento das Radiocomunicações e Regulamento Adicional das Radiocomunicações, citados na Convenção.
XC
Pelo Irão:
A delegação do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte das despesas da União em relação a dívidas existentes, aos juros dessas dívidas e a contribuições futuras ou não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos Anexos, Protocolos ou regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XCI
Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações destes países consideram que a previsão do n.º 5 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) não está de acordo com o princípio segundo o qual os tratados internacionais multilaterais, cujo objecto e fim interessem à comunidade internacional no seu conjunto, como é o caso das telecomunicações (v. o artigo 4 da Convenção mencionada), devem ser abertos à participação universal.
XCII
Pela República das Filipinas:
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União, o que poderia acarretar um aumento da contribuição das Filipinas; reserva igualmente o direito de o seu Governo em relação às consequências de quaisquer reservas feitas por outro país que possam lesar os interesses das Filipinas.
XCIII
Pela República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se alguns Membros não satisfizerem a sua parte das despesas da União ou não cumprirem, por qualquer forma, com as disposições da Convenção, dos seus Anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. A delegação da República Federal da Alemanha reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias no caso de o orçamento ordinário da União ser agravado com despesas referentes à cooperação técnica.
XCIV
Pela França:
A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de cumprir a disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XCV
Pelo Mónaco:
A delegação do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar bnecessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o perfeito e eficaz funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XCVI
Pela Áustria, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:
As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte das despesas da União ou faltem, por qualquer forma, às disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos 1973), dos seus Anexos ou Protocolos ou ainda se as reservas feitas por outros países acarretarem um aumento das suas parte contributivas para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
XCVII
Pelo República Socialista Federativa da Jugoslávia:
A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito:
- 1.De tomar todas as medidas que julgar necessárias para protecção dos interesses das suas telecomunicações, se alguns Membros não observarem as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
- 2.De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União, ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de ocasionar o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
XCVIII
Pela Confederação Suíça e Principado de Listenstaina.
As delegações destes países reservam o direito de os seus Governos tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se as reservas feitas ou outras medidas tomadas tiverem por consequência prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou acarretar um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.
XCIX
Pelo Estado de Israel:
O Estado de Israel reserva a sua posição no que respeita a Resolução 48, à luz dos seguintes factos:
- 1.A Resolução repousa em acusações destituídas de qualquer fundamento por parte de países que efectuam abertamente operações militares e prosseguem hostilidades sem restrições contra o Estado de Israel, sem que tenha sido produzida a menor prova das suas alegações perante a Conferência.
- 2.O projecto de resolução foi examinado no sábado, 20 de Outubro, num ambiente de discursos inflamados, de acusações extravagantes e de ameaças implícitas - e isto no próprio dia do Sabath -, quando os acusadores sabiam perfeitamente que o único representante de Israel estaria ausente, no cumprimento dos seus deveres religiosos. Deste modo, pareceu que Israel admitia estas acusações destituídas de fundamento, porque o seu representante não tinha tomado a palavra para as desmentir; aliás, Israel soube que esta abstenção fora notada no decurso dos debates, e a ela se faz alusão no documento n.º 341, apresentado pela Malásia.
- 3.Os motivos de ordem religiosa que explicam a ausência do representante de Israel tinham sido perfeitamente expostos na véspera, pelo Presidente. O Presidente fizera a promessa solene de que, se ocorresse qualquer acontecimento importante, para Israel, no sábado, tudo faria para adiar o debate, a fim de permitir à delegação de Israel exercer o seu direito de se exprimir (v. n.º 670 da Convenção de Montreux, 1965), cujo teor é o seguinte:
Ele [o Presidente] protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assuntos em discussão.
- 4.Dado que estas regras não foram observadas, a delegação de Israel conformou-se com o procedimento regulamentar e, por ocasião da primeira leitura do projecto de Resolução - feita no decurso da sessão plenária de segunda-feira, 22 de Outubro -, expôs os factos tal como se apresentam e pediu formalmente a rejeição do projecto de resolução, em conformidade com as disposições do n.º 692 da Convenção. O Presidente recusou submeter o projecto de resolução a votação no decurso da sua leitura, declarando que esta proposta do delegado de Israel não estava de acordo com o procedimento regulamentar, isto contrariamente às disposições da Convenção e à prática corrente. Além disso, as delegações, reunidas em sessão plenária, não tiveram ocasião de votar a questão depois de terem ouvido ambas as partes.
- 5.Na sua declaração apresentada na sessão plenária de 22 de Outubro, e que figura integralmente nas actas dessa sessão, Israel declarou, nomeadamente:
- a)No próprio dia em que foram formuladas as alegações de sabotagem relativas aos cabos submarinos de Beirute, o porta-voz de Israel negou oficialmente qualquer responsabilidade nesta questão;
- b)O próprio cabo é, em grande parte, propriedade de países europeus e dos Estados Unidos, cuja simpatia e compreensão Israel procura. Por que razões quereria Israel alienar essas simpatias e causar danos nos bens de Nações amigas?
- c)Do mesmo modo, se Israel tivesse querido perpetrar tal acto, por que o teria cometido tão perto da margem, onde é fácil localizar o corte e onde a reparação é relativamente simples?
- d)Neste caso, como no passado, produziram-se actos de sabotagem de origem interna. Já anteriormente tinham sido danificados pipe-lines, tinham sido invadidas as embaixadas dos Estados Árabes, tinham sido assassinados altos funcionários dos países árabes, tinham sido efectuados actos de pirataria aérea, com retenção de reféns. Em todos esses casos, tratava-se de lutas intestinas entre grupos de Estados Árabes. Aqui, também os factos conduzem às mesmas conclusões. É notório que grupos árabes dissidentes operam no Líbano. Um dia destes, um destes grupos reteve em Beirute, como reféns, cinquenta libaneses inocentes e brincou com as suas vidas. Esses grupos possuem o mínimo de aptidões necessárias para manejar explosivos e executar este género de sabotagem, assim como o mínimo de meios que lhes permitem atingir os pontos onde os prejuízos devem ser cometidos. De um só golpe, podem vingar-se de ofensas reais ou imaginárias e, no actual estado de coisas, atirar as culpas sobre Israel;
- e)É sabido que, quando o Líbano falou pela primeira vez na ruptura do cabo e pediu à Italcable para intervir, de modo a assegurar o serviço por vias de socorro, referiu-se a este incidente como a um acto de sabotagem. Só mais tarde lhe ocorreu a ideia que o incidente poderia ser explorado para fins de propaganda.
Tendo em vista as declarações precedente, o Estado de Israel considera que a pretensa Resolução 48 é ilegal e está indevidamente anexada à presente Convenção, além de ser destituída de qualquer significado ou efeito.
O Estado de Israel está convencido de que todos os Membros imparciais da União partilham do seu ponto de vista e reservarão a esta pretensa Resolução o acolhimento que ela merece.
C
Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:
As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União, ou caso um Membro deixe de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
CI
Pela Itália:
- 1.A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou não se conformem, por qualquer outra forma, com as disposições da Convenção, dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem de molde a aumentar a sua parte nas despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. A delegação da Itália reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar as medidas que se imponham, caso sejam inscritas no orçamento ordinário da União despesas referentes às actividades de cooperação técnica.
- 2.A Itália reserva-se o direito de não participar nas despesas suplementares em que a União Internacional das Telecomunicações possa incorrer em futuras Conferências de Plenipotenciários e administrativas, em virtude da adopção de uma sexta língua de interpretação, segundo a resolução votada pela presente Conferência de Plenipotenciários.
CII
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte toma nota da declaração da delegação do Chile relativa aos territórios antárcticos. Na medida em que possa ser intenção dos autores desta declaração visar o território antárctico britânico, o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não tem qualquer dúvida no respeitante à sua soberania sobre o dito território.
B
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração feita pela delegação argentina, na medida em que essa declaração conteste a soberania do Governo de Sua Majestade do Reino Unido sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico, e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e as suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
A delegação do Reino Unido não pode igualmente aceitar a opinião expressa pela delegação argentina segundo a qual a denominação «dependência das ilhas Falkland» é errada, nem, na medida em que esta opinião se refira à designação «ilhas Falkland», o facto de que esta designação seja errada. Além disso, a delegação do Reino Unido não pode aceitar a opinião expressa pela delegação argentina segundo a qual se deve associar o termo «Malvinas» à designação das ilhas Falkland e das suas dependências. A decisão da comissão especial das Nações Unidas de acrescentar «Malvinas» a esta designação só se refere aos documentos da comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar a aplicação da declaração relativa à concessão da independência aos países coloniais e aos seus povos e não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Essa decisão não se refere, portanto, de modo nenhum, à Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), nem aos seus Anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.
Quanto à Resolução 2065 (XX) das Nações Unidas, a delegação do Reino Unido não aceita as razões apresentadas pela delegação argentina a este respeito.
A delegação do Reino Unido anota a referência da delegação argentina ao artigo IV do Tratado do Antárctico, assinado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, mas tem a declarar que esse artigo não confirma nem justifica o poder ou a soberania de qualquer potência sobre um território antárctico, seja ele qual for. O Governo de Sua Majestade não tem quaisquer dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre o território antárctico britânico.
CIII
Pela República do Panamá:
A delegação da República do Panamá declara não aceitar qualquer declaração que figure, seja em nome de que país for, na Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou em qualquer outro documento que possa prejudicar os direitos soberanos da República do Panamá sobre a zona do canal do Panamá.
CIV
Pela República Socialista da Roménia:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), a delegação romena declara que a manutenção do estado de dependência de certos territórios, a que fazem referência as disposições do Protocolo Adicional III, não está em conformidade com os documentos adoptados pela ONU relativos à concessão da independência aos países e aos coloniais, incluindo a Declaração relativa aos Princípios de Direito Internacional sobre as Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, conforme a Carta das Nações Unidas, que foi adoptada por unanimidade pela Resolução da Assembleia Geral da ONU 2625 (XXV), de 24 de Outubro de 1970, e que proclama solenemente a obrigação de os Estados favorecerem a realização do princípio da igualdade de direitos dos povos e o seu direito de disporem de si próprios, com o fim de pôr termo ao colonialismo, sem perda de tempo.
CV
O Presidente da Conferência:
O Presidente da Conferência deplora os termos da declaração feita em nome do Estado de Israel durante a Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) e inserida no Protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973); esta declaração contém comentários relativos à aplicação do regulamento interno das conferências, que faz parte do Regulamento Geral anexo à Convenção de Montreux (1965).
Se o n.º 670 da citada Convenção específica efectivamente que o Presidente da Conferência «protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão», é evidente que se trata das delegações presentes durante essa discussão, o que não era o caso da delegação do Estado de Israel, que, por motivos religiosos e dignos do maior respeito, não assistiu à sessão plenária de sábado, 20 de Outubro de 1973, apesar dos indícios que faziam supor, desde a véspera, que essa sessão examinaria o projecto de resolução contido no Documento n.º 326, apresentado pela delegação do Líbano. Convém acrescentar que, durante uma conversa que tive na sexta-feira, 19 de Outubro, com o Sr. Sakked, delegado de Israel, o Presidente não pode dar qualquer garantia quanto à possibilidade de diferir os debates relativos ao dito projecto de resolução e simplesmente se ofereceu para tentar, por meio de consultas diversas - que tiveram lugar, mas sem resultado -, obter o adiamento dos debates até segunda-feira, 22 de Outubro de 1973.
Durante a sessão plenária de segunda-feira, 22 de Outubro, o delegado do Estado de Israel, por ocasião da primeira leitura do texto da Resolução 48, proposta pela Comissão de Redacção e publicada no Documento n.º 351, pediu que fosse de novo posto à votação o conteúdo da Resolução, pretendendo fundamentar este pedido no n.º 692 da Convenção de Montreux.
A interpretação do Presidente foi a seguinte: o que a sessão plenária tinha que examinar era o texto da Resolução, antes que esse texto fosse considerado como definitivo, nos termos do n.º 763 da citada Convenção, mas não o fundo da Resolução em causa, sobre o qual a sessão plenária de 20 de Outubro de 1973 se pronunciara por um voto por chamada nominal, cujo resultado foi o seguinte: 64 votos a favor, 3 votos contra e 46 abstenções.
A decisão do Presidente foi tomada em conformidade com as disposições do n.º 697 da Convenção de Montreux (1965).
Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo final, num exemplar e em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este Protocolo ficará nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Málaga-Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973.
(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)
PROTOCOLOS ADICIONAIS
PROTOCOLO ADICIONAL I
Despesas da União para o período de 1974 a 1979
- 1 -O Conselho de Administração fica autorizado a elaborar o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:
Do Conselho de Administração;
Do Secretariado-Geral;
Da Comissão Internacional do Registo de Frequência;
Dos secretariados das comissões consultivas internacionais;
Dos laboratórios e instalações técnicas da União, não ultrapassem as somas abaixo indicadas para os anos de 1974 e seguintes, até à próxima Conferência de Plenipotenciários:
35000000 de francos suíços para o ano de 1974;
36650000 de francos suíços para o ano de 1975;
36600000 de francos suíços para o ano de 1976;
37600000 de francos suíços para o ano de 1977;
38800000 de francos suíços para o ano de 1978;
39980000 de francos suíços para o ano de 1979.
Para os anos posteriores a 1979, os orçamentos anuais não deverão ultrapassar em mais de 3% em cada ano a soma fixada para o ano precedente.
- 2 -O Conselho de Administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados no parágrafo 1 acima para cobrir as despesas relativas à substituição eventual de membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências (ver resolução n.º 3 da presente Conferência).
- 3 -O Conselho de Administração pode autorizar as despesas relativas às conferências mencionadas no n.º 91 da Convenção, assim como às reuniões das comissões consultivas internacionais.
- 3.1 -Durante os anos de 1974 a 1979, o orçamento adoptado pelo Conselho de Administração, tendo eventualmente em conta as disposições da alínea 3.2, não deve ultrapassar os seguintes montantes:
6600000 francos suíços para o ano de 1974;
2900000 francos suíços para o ano de 1975;
11000000 francos suíços para o ano de 1976;
3400000 francos suíços para o ano de 1977;
3000000 francos suíços para o ano de 1978;
14800000 francos suíços para o ano de 1979.
- 3.2 -Se:
- a)A Conferência de Plenipotenciários;
- b)Uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas;
- c)Uma conferência administrativa das radiocomunicações encarregada de elaborar um plano para o serviço de radiodifusão por satélite;
- d)Uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico (R); ou
- e)Uma conferência administrativa mundial encarregada de rever os regulamentos das radiocomunicações, não se reunir durante os anos de 1974 a 1979;
os totais autorizados para esses anos serão reduzidos de 3800000 francos suíços para a), de 3124000 francos suíços para b), de 3200000 francos suíços para c), de 1950000 francos suíços para d) e de 4800000 francos suíços para e).
Se a Conferência de Plenipotenciários não se reunir em 1979, o Conselho de Administração autorizará, ano a ano, para os anos posteriores a 1979, os créditos que julgar convenientes afectar às despesas relativas às conferências indicadas no n.º 91 da Convenção, bem como às reuniões das comissões consultivas internacionais.
- 3.3 -O Conselho de Administração pode autorizar que sejam ultrapassados os limites anuais fixados na alínea 3.1, se esses excessos puderem ser compensados por somas correspondentes a despesas:
Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente,
Ou a retirar de um ano futuro.
- 3.1 -Durante os anos de 1974 a 1979, o orçamento adoptado pelo Conselho de Administração, tendo eventualmente em conta as disposições da alínea 3.2, não deve ultrapassar os seguintes montantes:
- 4 -O Conselho de Administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 3 para ter em conta:
- 4.1 -Aumentos dos escalões de vencimentos e das contribuições a título de pensões ou indemnizações, incluindo as gratificações de cargo admitidas pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;
- 4.2 -Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos que acarretem para a União despesas suplementares.
- 5 -O Conselho de Administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim, deve fixar, em cada ano, as despesas autorizadas num nível tão baixo quanto possível face às necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1 e 3 anteriores, tendo em conta, se necessário, as disposições do parágrafo 4.
- 6 -Se os créditos que o Conselho de Administração pode autorizar, em aplicação do disposto nos anteriores parágrafos 1 a 4, se revelarem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só pode ultrapassar esses créditos com a aprovação da maioria dos membros da União, devidamente consultados. Qualquer consulta aos membros da União deve conter uma exposição completa dos factos justificativos do pedido.
- 7 -Antes de examinar propostas susceptíveis de terem repercussões financeiras, as conferências administrativas mundiais e as assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais deverão dispor de uma estimativa das despesas suplementares delas decorrentes.
- 8 -Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva internacional que tenha como consequência um aumento, directo ou indirecto, das despesas para além dos créditos de que o Conselho de Administração pode dispor, nos termos dos anteriores parágrafos 1 a 4 ou nas condições previstas no parágrafo 6.
PROTOCOLO ADICIONAL II
Processo a seguir pelos Membros para efeitos da escolha da sua classe de contribuição
- 1 -Os Membros devem, antes de 1 de Julho de 1974, notificar o secretário-geral da classe da contribuição por eles escolhida no quadro das classes de contribuições que figura no n.º 92 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).
- 2 -Os Membros que não comuniquem a sua decisão antes de 1 de Julho de 1974, em aplicação do estipulado no anterior parágrafo 1, ficam obrigados a contribuir em conformidade com o número de unidades por eles subscritas no regime da Convenção de Montreux (1965).
PROTOCOLO ADICIONAL III
Medidas destinadas a dar às Nações Unidas a possibilidade de aplicar a Convenção no que respeita a qualquer mandato exercido nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.
A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) decidiu tomar as seguintes medidas, a fim de dar às Nações Unidas a possibilidade de continuar a aplicar a Convenção Internacional das Telecomunicações, em seguimento da decisão da Conferência de suprimir a qualidade de Membro associado:
Fica convencionado que a possibilidade de que agora desfrutam as Nações Unidas, de acordo com o disposto no artigo 75 da Carta das Nações Unidas, nos termos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), será reconduzida nos termos da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973), a partir da entrada em vigor desta Convenção. Cada caso será examinado pelo Conselho de Administração da União.
PROTOCOLO ADICIONAL IV
Medidas destinadas a proteger os direitos da Papuásia-Nova Guiné
A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), decidiu as seguintes medidas, que serão aplicadas, a título transitório, para proteger os direitos da Papuásia-Nova Guiné, dado que esta Conferência se pronunciou pela supressão da categoria de Membro associado:
- 1 -Quando a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) entrar em vigor, o estatuto de Membro associado da União, que é actualmente o da Papuásia-Nova Guiné, permanecerá inalterável, conferindo os mesmos direitos e obrigações de que gozam os Membros da União, à excepção do direito de voto nas conferências e reuniões dos órgãos da União e do de apresentar candidatos à Comissão Internacional do Registo de Frequências. Este país não será, igualmente, elegível para o Conselho de Administração.
- 2 -Este país pode, por consequência, assinar e ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ficando com um estatuto especial comparável ao de Membro associado, tal como está definido na Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965). Por conseguinte, este país beneficiará, em virtude da Convenção Internacional de Málaga-Torremolinos, de um estatuto comparável ao de Membro associado, com os direitos e obrigações dele decorrentes, como se essa categoria de Membro se mantivesse na nova Convenção. Esta situação manter-se-á até ao momento em que a Papuásia-Nova Guiné se torne Membro de pleno direito da União, nos termos das disposições pertinentes da Convenção de Málaga-Torremolinos.
PROTOCOLO ADICIONAL V
Data de entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral
O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973), nas condições previstas por esta Conferência, entrarão em funções em 1 de Janeiro de 1974.
PROTOCOLO ADICIONAL VI
Disposições transitórias
A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) aprovou as disposições seguintes, que serão aplicadas a título provisório, até à entrada em vigor da Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973):
- 1 -O Conselho de Administração será composto por trinta e seis membros eleitos pela Conferência segundo o procedimento fixado na referida Convenção.
O Conselho poderá reunir-se imediatamente após a sua eleição e executar as tarefas que a Convenção lhe confia.
- 2 -O presidente e o vice-presidente que o Conselho de Administração eleger no decurso da sua primeira sessão manter-se-ão em funções até à eleição dos seus sucessores, a qual terá lugar quando da abertura da sessão anual de 1975 do Conselho.
Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes Protocolos adicionais num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Estes Protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Málaga-Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973.
(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Maio de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.