(Ver artigo 50)
559 1 - A parte que recorre à arbitragem inicia o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
560 2 - As partes decidem, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a Governos. No caso de, dentro do prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a Governos.
561 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não devem ser nacionais de qualquer dos países partes no litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
562 4 - Se a arbitragem for confiada a Governos ou a administrações desses Governos, estes devem ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação provocou esse litígio.
563 5 - No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designa um árbitro.
564 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que nele tenham interesses comuns designa um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 562 e 563.
565 7 - Os dois árbitros assim designados escolherão um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer às condições fixadas no n.º 561 e deve, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
566 8 - As partes em desacordo podem resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, escolhido de comum acordo; podem também escolher, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a uma sorteio para designar o árbitro único.
567 9 - O árbitro ou os árbitros decidem livremente sobre o processo a seguir.
568 10 - A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.
569 11 - Cada parte suporta os encargos que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam ocasionados por cada uma das partes são repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
570 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam carecer.