O artigo 100.º, 2, do Acordo Administrativo Geral é modificado e completado da seguinte maneira:
- 2.No sentido do artigo 48 da Convenção, a expressão «prestações familiares» compreende:
- a)Na aplicação do regime francês, os abonos de família propriamente ditos, o subsídio de salário único e os subsídios pré-natais e pós-natais;
- b)Na aplicação do regime português, o abono de família propriamente dito e as prestações complementares previstas na legislação portuguesa relativa ao abono de família.