No caso de os descendentes do trabalhador residirem separadamente em França e em Portugal, a instituição devedora das indemnizações por encargos de família determina, por ordem, e desde que daí resulte benefício para o trabalhador, o montante das referidas indemnizações que seriam devidas se todos os descendentes com direito residissem no outro país e calcula o montante das indemnizações efectivamente devidas na proporção do número dos descendentes que residam neste país.