Ao artigo 10.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é acrescentada a seguinte disposição:
Se as formalidades previstas no precedente artigo 9.º não puderam ser cumpridas durante a estada em Portugal, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador, pelo organismo segurador belga, segundo as tabelas de reembolso aplicadas pela instituição portuguesa do lugar de estada.
A instituição do lugar de estada deve fornecer à instituição competente que o solicita as informações necessárias sobre essas tabelas.