Ao artigo 12.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é acrescentada a seguinte disposição:
Se as formalidades previstas no precedente artigo 11.º não puderam ser cumpridas durante a estada no território belga, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador, pela instituição competente portuguesa, segundo as tabelas de reembolso aplicadas pelo organismo segurador belga do lugar de estada.
A instituição do lugar de estada deve fornecer à instituição competente que o solicita as informações necessárias sobre essas tabelas.