- 10.1 -Entidades responsáveis pela conservação:
A Administração francesa será responsável pela exploração e pela conservação das subsecções 1A, 1B e 2A da ligação e fará todo o possível para manter estas subsecções em bom estado de funcionamento.
A Administração francesa e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi serão responsáveis conjuntamente e em partes iguais pelo funcionamento e pela conservação da subsecção 2B da ligação. Esta conservação poderá eventualmente ser assegurada pela entidade prevista no parágrafo 3.2 com o acordo da Administração francesa e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
A Companhia Portuguesa Rádio Marconi será responsável pela exploração e pela conservação das subsecções 2C, 3A e 3B da ligação e fará todo o possível para manter estas subsecções em bom estado de funcionamento.
- 10.2 -Financiamento das despesas de conservação e de exploração:
Os custos de conservação e de exploração da ligação submarina Portugal-França serão suportados pelas entidades visadas nos parágrafos 5.1, 5.2 e 5.3 do presente Acordo e serão, por consequência, reflectidos nos compradores de IRU, conforme o parágrafo 10.3 a seguir citado.
- 10.3 -Elaboração de contas - Facturação dos encargos de conservação:
As entidades responsáveis pela conservação visadas nos parágrafos 10.1 e 10.2 transmitirão à entidade prevista no parágrafo 3.2 contas trimestrais de despesas, de exploração e de conservação das secções pelas quais são responsáveis. Esta entidade será encarregada de centralizar o conjunto destas contas referentes à ligação e assegurar a facturação junto dos compradores de IRU nas condições previstas nos contratos de IRU. Os pagamentos dos utilizadores de IRU permitirão o reembolso pela entidade prevista no parágrafo 3.2 às entidades responsáveis pela conservação das despesas contraídas pela exploração e conservação da ligação.
- 10.4 -Definição dos custos de conservação e de exploração:
Os custos de conservação e de exploração visados no parágrafo 10.2 do presente artigo são os custos de conservação e funcionamento dos elementos interessados, nomeadamente, sem que a enumeração a seguir seja considerada como limitativa, os custos relativos ao pessoal, aos ensaios técnicos, às operações de alinhamento efectuadas, às reparações e substituições, aos navios lança-cabos (incluindo os custos relativos às despesas nos portos), aos direitos aduaneiros, aos impostos (excepto o imposto sobre o rendimento cobrado sobre o lucro líquido de cada uma das Partes) e os encargos suportados em consequência das reivindicações de um terceiro relativamente a estes meios, assim como as indemnizações ou perdas e danos pagos, a este título, ao dito terceiro. Estes custos compreendem igualmente os encargos financeiros eventuais aplicáveis.
- 10.5 -Nenhuma entidade responsável pela conservação poderá ser responsabilizada pelas perdas ou danos eventualmente sofridos por uma outra Parte, ou por um detentor de direito irrevogável de uso de circuitos de ligação em consequência de uma avaria ou de uma falha da ligação ou de uma interrupção do serviço, quaisquer que sejam a causa e a duração.
- 10.6 -Cada entidade responsável pela conservação interessada deverá fornecer todas as informações necessárias sobre a exploração e a conservação dos equipamentos fornecidos por ela e utilizados na ligação submarina Portugal-França, a cada uma das outras entidades responsáveis pela conservação que deva utilizar os ditos equipamentos e assegurar a conservação.
ARTIGO 10 — Exploração e conservação da ligação
Vigente desde: 01/06/1977