- 9.1 -Definição do custo de capital:
Nos termos do presente Acordo, o custo de capital da ligação submarina Portugal-França, na data da sua entrada em serviço, compreende todos os custos e encargos de estabelecimento da ligação e, nomeadamente, sem que a enumeração seguinte seja limitativa, os custos e encargos relativos:
Ao estudo técnico do projecto;
À aquisição do terreno;
Aos edifícios e às condutas;
Ao equipamento de energia;
Ao fornecimento e à construção do cabo submarino;
Aos equipamentos terminais, incluindo a sua instalação;
À colocação do cabo submarino e ao navio lança-cabos;
Aos encargos financeiros até à data da entrada em serviço;
Aos encargos gerais.
- 9.2 -Repartição do custo de capital. Financiamento:
A Administração francesa será responsável pelo financiamento da secção 1 da ligação.
A entidade prevista no parágrafo 3.2 será encarregada, com o concurso eventual das Partes, de reunir os meios de financiamento necessários para cobrir o custo de capital da secção 2 da ligação.
A Companhia Portuguesa Rádio Marconi será responsável pelo financiamento da secção 3 da ligação.
- 9.3 -Centralização das contas durante o período de construção da ligação:
Tendo em vista a cessão de direitos irrevogáveis de uso de circuitos da ligação submarina Portugal-França, a entidade prevista no parágrafo 3.2 será encarregada de centralizar as contas das despesas efectuadas pelas diferentes Partes para definir o preço estimado dos ditos direitos.
- 9.4 -Apuramento das contas depois da entrada em serviço da ligação:
Depois da entrada em serviço da ligação, e o mais tardar no termo do período de garantia desta ligação, a entidade prevista no parágrafo 3.2 procederá ao apuramento definitivo das contas com base nas facturas definitivas apresentadas pelas entidades visadas no artigo 3 e relativas ao conjunto dos encargos e custos, visados no parágrafo 9.1 do presente artigo, suportados pelas ditas entidades.
O reembolso dos encargos suportados por estas entidades será efectuado por adiantamentos proporcionais sobre os pagamentos referentes aos contratos de cessão de direitos irrevogáveis de uso de circuitos de ligação negociados entre a entidade prevista no parágrafo 3.2 e os organismos de telecomunicações cessionários.
- 9.5 -Variação do custo de capital depois da entrada em serviço da ligação:
Se, posteriormente à conclusão da realização da ligação submarina Portugal-França, um novo bem for nela integrado, os encargos correspondentes reflectir-se-ão nas devidas proporções sobre os compradores dos direitos irrevogáveis de uso dos circuitos da referida ligação.
Também se fosse decidida uma redução do custo de capital da ligação por venda de todo ou parte do sistema, o produto desta venda seria distribuído pelos compradores de direitos irrevogáveis de uso de circuitos da dita ligação.
ARTIGO 9 — Custo da ligação submarina Portugal-França
Vigente desde: 01/06/1977