- 12.1 -O presente Acordo terá uma duração inicial que terminará vinte e cinco anos após a data de entrada em serviço da ligação. Ao expirar esta duração inicial, poderá ser rescindido por qualquer das Partes com pré-aviso de, pelo menos, dois anos.
- 12.2 -O fim do presente Acordo não conduz à anulação do parágrafo 12.3 e, por conseguinte, não invalida as disposições que aí são estipuladas nem as suas consequências.
- 12.3 -Ao terminar o presente Acordo, a entidade prevista no parágrafo 3.2 fará o possível para liquidar a secção 2 da ligação submarina Portugal-França em tempo razoável. O produto da liquidação da secção 2, depois da dedução dos encargos eventuais ainda em dívida relativos às outras partes da ligação, será repartido entre os compradores de IRU ao pro rata do número de circuitos.
ARTIGO 12 — Duração do Acordo
Vigente desde: 01/06/1977