Com excepção das disposições previstas pelo presente Acordo e durante o período de validade deste último, nenhuma das Partes visadas no artigo 3 do dito Acordo poderá, sem o consentimento das outras Partes, alienar, consignar, transferir ou dispor de qualquer maneira dos seus direitos ou obrigações previstos pelo referido Acordo ou de qualquer das suas participações na ligação submarina Portugal-França, a menos que seja em benefício ou a favor dos que lhe sucederem legalmente ou dos que tiverem exercido a sua faculdade de compra em virtude das leis nacionais respectivas na totalidade dos direitos ou obrigações acima mencionados.
O presente Acordo constituirá uma obrigação para as Partes e seus sucessores, tais como são definidos no parágrafo acima do presente artigo.