Toda a controvérsia eventual entre as Partes relativamente à interpretação e à execução do presente Acordo, e depois de as Partes se terem esforçado por todos os meios para chegar a uma solução amigável, será resolvida por decisão de um colégio de três árbitros, tendo a sua sede em Genebra (Suíça) e actuando segundo as regras de conciliação e de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. A Parte requerente designará um dos árbitros, a Parte oposta designará um outro árbitro e o terceiro árbitro, com função de presidente, será nomeado pelo presidente pro tempore da Câmara de Comércio Internacional.
A decisão do colégio arbitral será definitiva.