- 5.1 -A secção 1 da ligação será propriedade da Administração francesa.
- 5.2 -A secção 2 da ligação será propriedade da entidade encarregada da sua realização.
- 5.3 -A secção 3 da ligação será propriedade da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
- 5.4 -No presente Acordo, as referências a qualquer das secções, qualquer que seja a maneira como são expressas, devem ser consideradas, a menos que o contexto o contradiga, como englobando os bens adicionais incorporados por acordo entre as Partes na referida secção posteriormente à conclusão da ligação.
ARTIGO 5 — Propriedade
Vigente desde: 01/06/1977