As Administrações portuguesa e francesa farão todos os possíveis para pôr à disposição e manter em bom estado de funcionamento, para a outra Parte e para os organismos de telecomunicações que venham a adquirir o direito irrevogável de uso de circuitos da ligação submarina Portugal-França, os meios e circuitos de trânsito necessários ao prolongamento dos circuitos da referida ligação através do seu território. Os circuitos deverão ser fornecidos e mantidos a tarifas que tenham em conta as normas internacionais aplicáveis na matéria.