- 8.1 -A Administração francesa, a entidade prevista no parágrafo 3.2 e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi poderão por comum acordo ceder a qualquer outra administração ou exploração privada reconhecida, que explore circuitos directos entre a França ou países situados além Portugal e França ou países situados além Portugal, o direito irrevogável (IRU) de utilizar, respectivamente, as secções 1, 2 e 3 da ligação submarina Portugal-França para o estabelecimento destes circuitos.
- 8.2 -A Administração francesa e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi acordam desde já confiar à entidade prevista no parágrafo 3.2 o encargo de estabelecer e de assinar por sua conta os contratos de IRU correspondentes às três secções do sistema.
- 8.3 -Os IRU serão cedidos pela entidade ao preço de custo definido no artigo 9, abaixo citado, e a parte do montante correspondente à secção 1 e à secção 3 reverterá, respectivamente, para a Administração francesa e para a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, proprietárias destas secções.
ARTIGO 8 — Cessão de direitos irrevogáveis de uso de circuitos de ligação submarina Portugal-França
Vigente desde: 01/06/1977