- 1 -Os nacionais suíços e portugueses dirigem os seus pedidos de prestações portuguesas de velhice ou de sobrevivência à Caisse suisse. Se o pedido for apresentado a uma autoridade suíça diferente do organismo de ligação, esta última inscreve a data de recepção no requerimento do pedido e transmite-o sem demora à Caísse suisse.
- 2 -Os pedidos de prestações devem ser apresentados através dos formulários postos à disposição da Caisse suisse pela Caixa Central. As informações inscritas nestes formulários devem, na medida em que estes o prevejam, ser comprovadas por meio dos documentos justificativos necessários.
Artigo 21.º
Vigente desde: 02/06/1977