- 1 -Nos casos previstos no artigo 5.º, alínea a), da Convenção, os organismos da Parte Contratante cuja legislação continua aplicável, designados no número seguinte, atestam, a pedido da entidade patronal, que o trabalhador deslocado continua sujeito a esta legislação.
- 2 -O certificado é passado:
Na Suíça:
Pela caixa de compensação competente dos seguros de velhice e sobrevivência e de invalidez e, eventualmente, pela agência local competente da Caisse nationale;
Em Portugal:
Pela caixa de previdência em que o trabalhador está obrigatoriamente inscrito e, relativamente aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
- 3 -Se a deslocação se prolongar para além do período de vinte e quatro meses fixado no artigo 5.º, alínea a), da Convenção, o acordo previsto na segunda parte da referida alínea a) deve ser pedido pela entidade patronal, por intermédio da autoridade competente do seu país, antes do final desse período:
Na Suíça:
Ao Office fédéral des assurances sociales, em Berna;
Em Portugal:
À Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, em Lisboa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/06/1977