- 1 -Para o exercício do direito de opção previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção, os trabalhadores empregados na Suíça devem apresentar o seu pedido:
À Direcção-Geral da Previdência,
e os trabalhadores empregados em Portugal:
À Caisse fédérale de compensation, em Berna.
- 2 -Quando os trabalhadores referidos no artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção optam pela legislação do Estado acreditante, os organismos seguradores competentes deste Estado remetem-lhes um certificado atestando que estão sujeitos à mencionada legislação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/06/1977