- 1 -Para aplicação do artigo 25.º da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie a reembolsar pelo organismo competente são estabelecidas da seguinte maneira:
Na Suíça:
Os montantes efectivos gastos pela Caisse nationale;
Em Portugal:
Os montantes efectivos gastos pelo organismo que concedeu as referidas prestações.
- 2 -Os montantes estabelecidos pelos organismos de seguro dos dois países nos termos do número anterior são reembolsados separadamente por cada caso, não podendo, todavia, ser tomadas em conta tarifas superiores às que forem aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos a legislação aplicada pela instituição que as concedeu.
Artigo 34.º
Vigente desde: 02/06/1977