- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 24.º da Convenção, a incapacidade de trabalho deve ser atestada por um relatório médico estabelecido segundo as modalidades aplicadas pelo organismo do lugar de residência. Este relatório indica igualmente a duração provável da incapacidade de trabalho do segurado. O organismo competente pode mandar reexaminar o segurado por médico de sua escolha.
- 2 -Os exames médicos posteriores do segurado são efectuados segundo as modalidades aplicadas pelo organismo do lugar de residência. Logo que este último verifique que o segurado está apto a retomar o trabalho, comunica a data do fim da incapacidade de trabalho tanto ao segurado como ao organismo competente.
Artigo 33.º
Vigente desde: 02/06/1977