Para efeitos de aplicação do artigo 12.º, n.º 3, da Convenção, a Caixa Central comunica, a pedido da Caisse suisse, os períodos de quotização e os períodos assimilados que o requerente cumpriu ao abrigo da legislação portuguesa e que seriam tomados em consideração para abertura do direito e cálculo da pensão de invalidez nos termos desta legislação.