- 1 -A fim de poderem ser tomados em conta os períodos de seguro cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida, com vista a completar os prazos de garantia exigidos pela legislação portuguesa para a concessão das prestações, as pessoas mencionadas no artigo 9.º da Convenção apresentam na caixa de previdência portuguesa competente um certificado confirmando o tempo de inscrição no decurso dos últimos seis meses que precedem a data de saída da caixa de doença suíça. A caixa de previdência portuguesa pode, eventualmente, pedir à caixa de doença suíça, por intermédio do Office fédéral des assurances sociales, a confirmação dos períodos de seguro mais longos.
- 2 -O certificado mencionado no número anterior é passado, a pedido da pessoa interessada, pela última caixa de doença suíça em que esteve inscrita. Se esta pessoa não possuir o referido certificado, a caixa de previdência competente dirige-se à caixa de doença suíça, por intermédio do Office fédéral des assurances sociales, para obter o certificado em causa.
I - Nacionais portugueses e suíços que podem solicitar uma renda do seguro de invalidez suíço ou que já beneficiam de uma tal renda.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/06/1977