II - Nacionais suíços e portugueses que podem solicitar uma prestação de invalidez portuguesa ou que já beneficiam de uma tal prestação.
Artigo 9.º — Quando o titular de uma renda de invalidez suíça transferir a residência para Portugal, aplicam-se, por analogia, os artigos 16.º a 19.º
Vigente desde: 02/06/1977