Os gastos com a cooperação serão determinados, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção Geral, através de disposições específicas do Acordo Técnico previsto no artigo 2.º do presente Acordo.
Os gastos com a cooperação serão determinados, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção Geral, através de disposições específicas do Acordo Técnico previsto no artigo 2.º do presente Acordo.