Em conformidade com o parágrafo 4.º do artigo 4.º da Convenção Geral, todos os projectos técnicos luso-espanhóis preparados em execução do presente Acordo pelos organismos encarregados da mesma serão comunicados aos respectivos Ministérios de Negócios Estrangeiros para a devida coordenação e exame posterior pela Comissão Mista prevista no parágrafo 1.º do artigo 4.º da Convenção Geral.