- a)São tomadas por unanimidade dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes com direito a assento no Comité de Ministros, as resoluções do Comité relativas às seguintes questões importantes:
- I)As recomendações previstas no artigo 15, b);
- II)As questões previstas no artigo 19;
- III)As questões previstas no artigo 21, a), I, e b);
- IV)As questões previstas no artigo 33;
- V)As recomendações relativas a alterações aos artigos 1, d), 7, 15, 20 e 22; e
- VI)Qualquer outra questão que, em virtude da sua importância, o Comité decida, por resolução tomada nas condições previstas no parágrafo d) acima mencionado submeter à regra da unanimidade.
- b)As questões que se referem ao regulamento interno ou aos regulamentos financeiros e administrativos podem ser objecto de decisões tomadas por maioria simples dos representantes com direito a assento no Comité.
- c)As resoluções do Comité adoptadas nos termos dos artigos 4 e 5 são tomadas por maioria de dois terços dos representantes com direito a assento no Comité.
- d)São tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes com direito a assento no Comité, todas as demais resoluções do Comité, nomeadamente as respeitantes à adopção do orçamento, ao regulamento interno, aos regulamentos financeiro e administrativo, às recomendações relativas à alteração dos artigos do presente Estatuto não mencionados no parágrafo a), v, e a determinação, em caso de dúvida, de qual o parágrafo do presente artigo que deve ser aplicado.
ARTIGO 20
Vigente desde: 22/11/1978