- a)As propostas de alteração ao presente Estatuto podem ser apresentadas à Comissão de Ministros ou, nas condições previstas pelo artigo 23, à Assembleia Consultiva.
- b)O Comité recomendará e fará incorporar num protocolo as alterações ao Estatuto que julgar desejáveis.
- c)Qualquer protocolo de alteração entrará em vigor logo que for assinado e ratificado por dois terços dos Membros.
- d)Não obstante o disposto nas alíneas precedentes deste artigo, as alterações aos artigos 23 a 25, 38 e 39 que tenham sido aprovadas pelo Comité e pela Assembleia, entrarão em vigor na data em que o Secretário-Geral procede à elaboração do respectivo processo verbal, o qual será comunicado ao Governo de cada Membro, certificando a aprovação dada às ditas alterações. O disposto na presente alínea não poderá ser aplicado senão a contar do fim da segunda sessão ordinária da Assembleia.
ARTIGO 41
Vigente desde: 22/11/1978